Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. VALOR VENAL É IGUAL AO VALOR DE MERCADO
DO BEM. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tese repetitiva,
Tema 1.113/STJ, firmou entendimento referente à base de cálculo do
ITBI nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado
pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor
de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do
CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo
do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente."
- A questão debatida nos autos não se insere na temática definida
no julgamento do Tema 1.113/STJ, visto que o caso em análise está
relacionado ao recolhimento do ITCMD com base no valor venal do
imóvel, apurado no lançamento para fins de IPTU ou ITR.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ITCMD. VALOR VENAL É IGUAL AO VALOR DE MERCADO
DO BEM. TEMA 1.113/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de tese repetitiva,
Tema 1.113/STJ, firmou entendimento referente à base de cálculo do
ITBI nos seguintes termos: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor
do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser
utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado
pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor
de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a
regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do
CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo
do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido
unilateralmente."
2. A questão debatida nos autos não se insere na temática definida
no julgamento do Tema 1.113/STJ, visto que o caso em análise está
relacionado ao recolhimento do ITCMD com base no valor venal do
imóvel, apurado no lançamento para fins de IPTU ou ITR.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.