STJ — 2192394

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 224e48b18e815eda5adb256e947fc60b69ef3b8f625b93317eb0d19aab99f00b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
  • Registro documental: 224e48b18e815eda5adb256e947fc60b69ef3b8f625b93317eb0d19aab99f00b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ).
  2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos.
  3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos.
  4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência".
  5. Agravo interno provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) PREVISTA NA LEI N. 11.345/2005 EM BENEFÍCIO DOS OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. ENTENDIMENTO QUE NÃO DESTOA DA TESE APROVADA NO TEMA 476/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ). 2. A tese vinculante fixada por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do Tema n. 476/STJ autoriza o uso, como argumento de defesa na execução, não apenas de fatos que surgiram após o trânsito em julgado, mas também de questões que não poderiam ser questionadas no processo de conhecimento, o que é exatamente a hipótese destes autos. 3. No mandado de segurança coletivo apenas foi reconhecido o direito dos substituídos à percepção da VPE. As consequências da implementação do direito em relação a cada servidor deveriam ser apreciadas em cada cumprimento individual de sentença. Por essa razão, o Tribunal Regional entendeu que a matéria relativa à compensação da VPE com as demais verbas remuneratórias, embora não tenha sido discutida na ação coletiva, não estaria preclusa, porquanto não poderia ter sido alegada naquela fase processual, justamente por estar vinculada à situação individual de cada um dos servidores substituídos. 4. Como bem destacado pelo Ministro Sérgio Kukina nos autos do REsp n. 2.167.080/RJ, a questão relativa à possibilidade, ou não, de cumulação da VPE com as demais verbas "era estranha à causa de pedir deduzida no mandamus coletivo e, portanto, ali não poderia ser examinada, por extrapolar os limites da lide, em linha com o princípio da congruência". 5. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.