STJ — 2195538

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5007265e830d6006d90324490c7d5d0a360f2ffc28404b849769961c325a52f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a5007265e830d6006d90324490c7d5d0a360f2ffc28404b849769961c325a52f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros julgamentos, que a reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo cabível a ação. Precedentes. 2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da Segunda Turma do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.