Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros
julgamentos, que a reclamação é instrumento processual
constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos
tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo
hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo
cabível a ação. Precedentes.
- Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação
para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão
reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua
orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da
Segunda Turma do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. MANEJO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO JULGAMENTO EM IAC. DESCABIMENTO
DA RECLAMAÇÃO. ARESTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, em inúmeros
julgamentos, que a reclamação é instrumento processual
constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade.
Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos
tribunais, e não como sucedâneo recursal. Dessa forma, sendo
hipótese de uso de reclamação como sucedâneo recursal, não é mesmo
cabível a ação. Precedentes.
2. Esta Corte Superior também já firmou o cabimento de reclamação
para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de
assunção de competência. Contudo, se, à época da prolação da decisão
reclamada, não havia tese fixada em IAC que vinculasse a sua
orientação, não há falar em cabimento de reclamação. Precedentes da
Segunda Turma do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.