Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS
CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O
QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os
recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de
dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes
que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os
requisitos legais para a complementação pleiteada. Para
desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher
os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
- O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se
manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos,
quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do
extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a
Súmula n. 83/STJ.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. LEI 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS
CONTRATADOS DIRETAMENTE PELO REGIME DA CLT E QUE NÃO INTEGRARAM O
QUADRO DE PESSOAL COM BASE NA LEI 6.184/1974. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região atestou que os
recorrentes somente comprovaram o ingresso no quadro de funcionários
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT antes de
dezembro de 1976, mas não juntaram aos autos elementos suficientes
que certificassem terem sido originários do extinto Departamento de
Correios e Telégrafos - DCT, de modo que não foram atendidos os
requisitos legais para a complementação pleiteada. Para
desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher
os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o
revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é
vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
2. O posicionamento adotado pela Corte de origem está em harmonia
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual se
manifesta acerca da necessidade de atendimento de dois requisitos,
quais sejam, ingresso na ECT até 31/12/1976 e ser proveniente do
extinto DCT, na forma da Lei 6.184/1974, incidindo, no ponto a
Súmula n. 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c,
ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.