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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO
DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA
1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
(ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O
TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE
DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a
decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua
devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente
à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do
CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria
constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no
Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema
1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à
disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto
fático-jurídico distinto.
- Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973,
porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva,
clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
- Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a
segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que
a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para
uniformizar a jurisprudência.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no
julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a
de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para
inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca
de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no
julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o
enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria
constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda,
não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.
- No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997,
reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool
combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e
plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação
da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos
Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais
Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.
- A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em
sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle
difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de
repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a
aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada.
Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes
referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de
retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época,
representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob
pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das
relações sociais.
- Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO
DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA
1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS
(ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO
RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O
TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE
DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a
decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua
devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente
à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do
CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria
constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no
Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema
1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para
adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à
disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto
fático-jurídico distinto.
2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973,
porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva,
clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não
configura omissão, contradição ou obscuridade.
3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a
segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que
a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para
uniformizar a jurisprudência.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em
consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no
julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal
Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a
de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para
inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca
de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no
julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o
enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria
constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda,
não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle
concentrado de constitucionalidade.
5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997,
reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool
combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e
plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação
da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos
Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais
Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.
6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em
sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle
difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de
repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a
aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada.
Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal,
que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes
referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de
retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época,
representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob
pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das
relações sociais.
7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.