STJ — 2150464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-08-20Data Publicacao: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bd62a8ab3c959b3051c909f1a0d97cb2a57431b3965e3c3d54c6178eb9088d1

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7bd62a8ab3c959b3051c909f1a0d97cb2a57431b3965e3c3d54c6178eb9088d1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto.
  2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade.
  3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência.
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade.
  5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte.
  6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais.
  7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto. 2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. 6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.