Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é
apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que
demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa
de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o
requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o
servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de
maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
- A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da
existência ou não de justificativas para a morosidade da União na
análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório,
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é
apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que
demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa
de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n.
284/STF.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o
requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o
servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de
maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da
existência ou não de justificativas para a morosidade da União na
análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório,
demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos,
o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2176435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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