STJ — 2176435

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924446
Número de registro na fonte
202403883342
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2176435 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86. SHA-256 do comentário: 2fc199fd1904b2358221c524d66d4abc8111a2bdffad66081fe2fd3d23f280fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: af507050649674c0f339fde17639fe03f5b46fbed706944ce2f1619fc36bcd86
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF.
  2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023).
  3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE APOSENTADORIA. MORA ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no qual é apontada afronta ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem que demonstradas as razões pelas quais teria ocorrido a suposta negativa de prestação jurisdicional na origem. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria (...) gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a continuar exercendo suas funções de maneira compulsória" (AgInt no REsp 2.048.105/AL, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). 3. A análise acerca do cabimento do dever de indenizar e da existência ou não de justificativas para a morosidade da União na análise do pedido administrativo, bem como do quantum indenizatório, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.