Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de
agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento
da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da
dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno,
situação verificada nos autos.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância
de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no
art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos
inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de
embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA
ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de
agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento
da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da
dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno,
situação verificada nos autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância
de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no
art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos
inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de
embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na
insistência injustificável da parte na utilização e reiteração
indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se
verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe
19/11/2021).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849322 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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