STJ — 2320563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eea87e1d67f867e37944d50d6889a04b3454df2e1390c39110a42a556f8f868

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924478
Número de registro na fonte
202300849884
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eea87e1d67f867e37944d50d6889a04b3454df2e1390c39110a42a556f8f868. SHA-256 do comentário: 585c2e2e215b585b18b9d7ccd258120ca4e92a5739099bb79f7221c586d26e9f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: 4eea87e1d67f867e37944d50d6889a04b3454df2e1390c39110a42a556f8f868
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.
  2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ. CSLL. DEDUÇÃO DE DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULOS DE PASSEIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CTN. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPENSABILIDADE DOS BENS À ATIVIDADE DA RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Regional concluiu, com apoio na análise do auto infracional e das demais circunstâncias concretas, que a autoridade lançadora não glosou a dedução das despesas exclusivamente com base no tipo de veículo utilizado, e sim em razão de não estarem os automóveis intrinsecamente relacionados com a atividade da empresa, consoante preceitua o art. 13, III, da Lei 9.249/1995. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. O dispositivo legal apontado pela recorrente, qual seja, art. 97, IV, do CTN, não possui comando normativo suficiente para amparar a tese defendida, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.