Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A
ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não
preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso
no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de
cláusulas do edital do certame, providência que encontra óbice na
Súmula n. 5/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA.
FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. REPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DO CONCURSO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5/STJ. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM SOB A
ÓTICA DA LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
280/STF. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto ao não
preenchimento das exigências editalícias do concurso para o ingresso
no cargo de Escrivão de Polícia - demandaria a reinterpretação de
cláusulas do edital do certame, providência que encontra óbice na
Súmula n. 5/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que, "na hipótese de a reforma do acórdão recorrido
demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é
incabível. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo
Tribunal Federal (STF)" - (AgInt no REsp n. 2.034.806/CE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.