Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
- Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial .
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações
que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do
litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa
forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a alegação de ilegitimidade passiva
do Estado do Rio de Janeiro, a partir da previsão constitucional de
proteção do meio ambiente e controle da poluição.
2. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas
infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o
enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de
dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, providência inviável no âmbito do recurso especial .
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "em se tratando de ações
que buscam a prevenção de riscos ambientais, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a
responsabilidade dos entes federativos é solidária e a formação do
litisconsórcio passivo fica a critério do autor da demanda. Dessa
forma, não há falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de
Janeiro" (AgInt no AREsp 2.302.239/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.