Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 20, § 4°, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos
utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, por analogia.
- Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões
do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do
permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto,
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
- Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO
PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA
REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES
DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA
ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. O art. 20, § 4°, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998
não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por
analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos
utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões
do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do
permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto,
inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da
Súmula 284 do STF.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da
Constituição Federal.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ,
a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do
permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em
qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a
similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações, providência não realizada.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2811646 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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