STJ — 2111527

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4f42fe51a2f5aaf5e2aca76b8ae372718c1d70da38ac80dd600d74f203042e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924518
Número de registro na fonte
202001569568
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2111527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4f42fe51a2f5aaf5e2aca76b8ae372718c1d70da38ac80dd600d74f203042e9. SHA-256 do comentário: 2734316565414d50765d1b8f2d52e9c86b49c7efde510976e9474b73e7db9a92.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: f4f42fe51a2f5aaf5e2aca76b8ae372718c1d70da38ac80dd600d74f203042e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.
  2. O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
  3. Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ. 2. O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 3. Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, ratificando o voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo interno, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.