Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO.
BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação
fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.
- O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de
intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o
dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na
redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
- Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo
específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. ILEGALIDADES EM LICITAÇÃO. DOLO ESPECÍFICO.
BENEFÍCIO A SI OU A TERCEIROS. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A conclusão jurídica acerca da configuração de dolo na situação
fática descrita pela origem não viola o teor da Súmula 7/STJ.
2. O mero descumprimento das normas licitatórias, sem evidência de
intenção de beneficiar alguém ou alguma empresa, não configura o
dolo específico exigido pelo art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, na
redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
3. Caso em que não foi verificado prejuízo efetivo ao erário ou dolo
específico, resultando na atipicidade superveniente da conduta.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, ratificando o
voto anteriormente proferido, negando provimento ao agravo interno,
no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos, por maioria, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2111527 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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