Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de
fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de
fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo
efetivamente sofrido pela Administração.
- Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que
classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar
pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela
Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo
correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como
alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de
bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,
responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de
zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
- A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não
configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade
Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera
possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores
por meio de licitações.
- O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins
de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a
demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de
beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo
Ministério Público.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE. DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO. AUSÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LICITATÓRIAS. ATIPICIDADE
SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Caso em que a condenação foi fundada unicamente na ocorrência de
fracionamento de licitação, sem indicação de intuito específico de
fraudar a lei ou os cofres públicos, nem anotação de prejuízo
efetivamente sofrido pela Administração.
2. Destaco os termos do acórdão da origem, ao concluir pelo que
classificou de dolo: "o Prefeito Municipal tinha o dever de zelar
pelas boas práticas nas licitações e contratos firmados pela
Prefeitura, com observância da legislação em vigor e zelo pelo
correto manejo e aplicação das verbas públicas, não havendo como
alegar desconhecimento do modo como se operavam as aquisições de
bens e serviços da Administração Pública; e o Secretário da Fazenda,
responsável pelas autorizações de pagamento, tinha o dever legal de
zelar pelo gasto público em conformidade com a lei".
3. A despeito da conclusão da origem, as condutas narradas não
configuram o dolo específico exigido pela nova Lei de Improbidade
Administrativa. Tampouco pode ser considerado dano efetivo a mera
possibilidade, eventual e genérica, de obtenção de preços melhores
por meio de licitações.
4. O enquadramento da conduta no art. 11, V, da LIA atual, para fins
de reconhecimento de continuidade típico-normativa exigiria a
demonstração de que as falhas no processo seletivo tiveram o fim de
beneficiar alguém determinado, o que não é nem mesmo cogitado pelo
Ministério Público.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator, negando
provimento ao agravo interno, o voto vogal divergente da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao agravo
interno para conhecer do agravo a fim de conhecer em parte do
recurso especial de Wagner Ricardo Antunes Filho e, nessa parte,
negar-lhe provimento; não conhecendo do recurso de Carlos César de
Godoy, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro
Silva Santos acompanhando o Sr. Ministro Afrânio Vilela, por
maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Sr. Ministro-Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.