STJ — 1535655

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffb1229736d957705bcccadae599efc3e64022a9f4c9fc6d18eff36f9893b698

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924675
Número de registro na fonte
201501300753
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ffb1229736d957705bcccadae599efc3e64022a9f4c9fc6d18eff36f9893b698
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa.
  2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
  3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito.
  4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária.
  5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO SANEADORA QUE NÃO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO FOI IMPUGNADA PELA PARTE CONTRÁRIA. REEXAME DA QUESTÃO QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM SENTIDO OPOSTO PELA ILEGITIMIDADE E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. In casu, na decisão que saneou o processo, o magistrado que a prolatou examinou e decidiu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, tendo concluído pela rejeição, porque entendeu devidamente comprovadas tanto a união estável entre a Autora e o de cujos, quanto a dependência econômica daquela para com esse. Contra essa decisão não houve insurgência da ex adversa. 2. As instâncias ordinárias, embora tenham verificado a existência de provimento judicial anterior e definitivo rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, adotaram a compreensão de que tal questão, por ser matéria de ordem pública (condições da ação), não se submete à preclusão, podendo ser examinada e decidida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Reapreciada a matéria, foi alcançada conclusão diametralmente oposta à plasmada na decisão saneadora, isto é, no sentido de que não foram cabalmente demonstradas, nem união estável, nem a dependência econômica da Autora para com o de cujus e, diante disso, foi acolhida a preliminar, a fim de, com esteio nos incisos IV, VI e XII do art. 267, do CPC/73, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. 4. O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que as matérias de ordem pública - no caso, a condição da ação atinente à legitimidade ativa ad causam - se submetem à preclusão pro judicato nas hipóteses, tais como a presente, em que a questão posta ao crivo do Poder Judiciário, em momento processual antecedente, já tenha sido examinada e decidida, sem que, contra a conclusão plasmada no respectivo decisum, tenha havido insurgência da parte contrária. 5. Agravo interno parcialmente provido, a fim de, reconsiderando a decisão agravada, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial para, reconhecendo a preclusão pro judicato no tocante à alegada ilegitimidade ativa ad causam da Autora, cassar o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando a devolução dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que seja julgada, como se entender de direito, a ação proposta pela ora Agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.