Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
- O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu
comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da
ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade
apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
- Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio
pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento
subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público.
- Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante
apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu
recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza
o exame do recurso.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada,
deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu
comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da
ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade
apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade
administrativa, a petição inicial deve ser recebida,
fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio
pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento
subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse
público.
4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em
aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante
apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu
recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.