Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO
PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O
OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas
de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva
da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação
inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.
- A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é
suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de
laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo
administrativo de demarcação.
- O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de
marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a
mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A
presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o
processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no
terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INSCRIÇÃO PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE
DEMARCAÇÃO. NÃO FINALIZADO. INEXISTÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA LINHA DO
PREAMAR MÉDIO (LPM) DE 1831. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS.
PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA EM QUE O
OCUPANTE TEM CIÊNCIA DA FIXAÇÃO DA LPM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de taxas
de ocupação e laudêmio pode ocorrer antes da demarcação definitiva
da LPM e se o prazo prescricional para impugnar a demarcação
inicia-se com a inscrição presumida ou com a fixação da LPM.
2. A qualificação de um imóvel como "presumidamente da União" não é
suficiente para medidas interventivas e onerosas, como a cobrança de
laudêmio ou taxas de ocupação, sem a confirmação por processo
administrativo de demarcação.
3. O prazo para impugnar a demarcação de um terreno como sendo de
marinha começa a fluir com a ciência da fixação da LPM, e não com a
mera inscrição presumida do imóvel como terreno de marinha. A
presente ação foi proposta no mesmo ano em que a União instaurou o
processo administrativo destinado a efetuar tal verificação no
terreno objeto da lide, o que afasta a alegação de prescrição.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185366 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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