Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão
legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n.
8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
)
- No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n.
220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio
de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta
disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em
que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se
pela abertura do processo administrativo disciplinar.
- Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990
para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de
daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena
de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional
e ao seu termo inicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI
N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990.
INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão
legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional
aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e
oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto
dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n.
8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.
)
2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n.
220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio
de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta
disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em
que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se
pela abertura do processo administrativo disciplinar.
3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990
para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de
daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena
de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional
e ao seu termo inicial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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