STJ — 71757

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-08-20Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924799
Número de registro na fonte
202302260864
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71757 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6. SHA-256 do comentário: 233d5c61e1ff85ab503a12a910abe0c034baf0dbdc853599e1d29391f7dfbba1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0c7718143a1da30f66f814560345d3dc9dfd530831100ac69209464defda6cf6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. )
  2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar.
  3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÓRIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROCESSO ADIMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. LEI N. 8.938/1994. OMISSÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.112/1990. INCIDÊNCIA DA NORMA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte orienta-se no sentido de que na ausência de previsão legal específica na Lei 8.935/1994 quanto ao prazo prescricional aplicável às sanções administrativas imputáveis aos notários e oficiais de registro, aplica-se as disposições previstas Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e não aquelas contidas na Lei n. 8.112/1990". (AgInt no RMS n. 72.379/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024. ) 2. No caso, o art. 57, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei Estadual n. 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), determina que prescreverá em 2 (dois) anos a falta disciplinar sujeita à pena de multa, contados a partir da data em que o evento punível disciplinarmente foi cometido, interrompendo-se pela abertura do processo administrativo disciplinar. 3. Desse modo, inaplicável a diretriz fixada na Lei n. 8.112/1990 para os tabeliões, segundo a qual o início da contagem do prazo de daria somente com a ciência da autoridade administrativo, sob pena de incorrer em combinação de leis no tocante ao lapso prescricional e ao seu termo inicial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.