Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA
(ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA
E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado,
menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária
contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do
medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo
(CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio
nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022,
antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula
Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os
requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da
médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS
favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do
fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de
evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso,
também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco
pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de
2021.
- Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os
altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais
requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora
agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para
determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e
periodicidade descritas na prescrição médica.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DOENÇA GENÉTICA
(ACONDROPLASIA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA
E NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO
FÁRMACO E DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS.
NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL. REQUISITOS DO TEMA 106/STJ
PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, o agravado,
menor impúbere, representado por sua mãe, ajuizou ação ordinária
contra a União e o Estado de Alagoas, objetivando o fornecimento do
medicamento Voxzogo, por ser portador de Acondroplasia - Nanismo
(CID 10 Q77.4). Afirmou que possui, em consequência do próprio
nanismo, complicações de ordem ortopédica, hipotonia e atraso no
desenvolvimento neuropsicomotor. 2. A ação foi ajuizada em 2022,
antes do julgamento do Tema 6/STF e da publicação da Súmula
Vinculante n. 61, razão pela qual, no caso, são exigíveis os
requisitos estabelecidos no Tema 106/STJ, quais sejam: a)
comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o
custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. É incontroversa nos autos a existência de laudo fundamentado da
médica que assiste o menor, além de parecer técnico do NATJUS
favorável à tese autoral, indicando a necessidade de fornecimento do
fármaco, a ausência de opções disponíveis no SUS e a existência de
evidências sobre a eficácia e segurança do medicamento. Além disso,
também foi confirmado, pela referida nota técnica, que o fármaco
pleiteado teve seu registro aprovado pela Anvisa em novembro de
2021.
4. Comprovada a impossibilidade da parte autora de arcar com os
altos custos do medicamento, bem como o preenchimento dos demais
requisitos do Tema 106/STJ, impõe-se a manutenção da decisão ora
agravada, que deu provimento ao recurso especial do autor, para
determinar à União que, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos,
forneça o medicamento Voxzogo (Vosoritida), na quantidade e
periodicidade descritas na prescrição médica.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177141 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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