Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM
VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REALIDADE FINANCEIRA DO APENADO.
FIXAÇÃO SEM RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (AgRg no HC
648.864/MS, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a
denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o
instituto do acordo de não persecução penal.
- Constatando-se que a pena cominada, de 20 salários-mínimos, não
se afigura razoável, sobretudo diante da noticiada condição
financeira do agravante, que trabalha no comércio e tem filho sob
sua dependência econômica, é de reduzir-se para 5 salários-mínimos,
montante mais aproximado da realidade financeira do apenado.
- Agravo regimental provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. LEI 13.964/2019. FATOS ANTERIORES À SUA ENTRADA EM
VIGOR. DENÚNCIA RECEBIDA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REALIDADE FINANCEIRA DO APENADO.
FIXAÇÃO SEM RAZOABILIDADE.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte,
"considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio
"tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal
benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos
ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, desde que
ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia" (AgRg no HC
648.864/MS, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). Recebida a
denúncia antes da publicação da Lei 13.964/2019, não se aplica o
instituto do acordo de não persecução penal.
2. Constatando-se que a pena cominada, de 20 salários-mínimos, não
se afigura razoável, sobretudo diante da noticiada condição
financeira do agravante, que trabalha no comércio e tem filho sob
sua dependência econômica, é de reduzir-se para 5 salários-mínimos,
montante mais aproximado da realidade financeira do apenado.
3. Agravo regimental provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita
Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.