Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A OCORRÊNCIA DE SUPOSTA INCORREÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, c/c indenizatória por perdas e danos. Na sentença, julgou-se procedente em parte os pedidos formulados na exordial e extinguiu-se o processo, com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Em relação à alegada omissão, contrarie…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O
RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE A
OCORRÊNCIA DE SUPOSTA INCORREÇÃO DA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA REALIZADA
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela de urgência, c/c indenizatória por perdas e danos. Na
sentença, julgou-se procedente em parte os pedidos formulados na
exordial e extinguiu-se o processo, com resolução do mérito. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição
suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a
afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das
questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar
especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a arguição
genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado
Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela
recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos , o
que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a
mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VII- Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2193707 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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