Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PONTO QUE DEVE SER ACLARADO. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de
quaisquer efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto
indicado pelo embargante, atinente ao valor da majoração dos
honorários de sucumbência.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PONTO QUE DEVE SER ACLARADO. AUSÊNCIA DE
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de
introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de
corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de
declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar
sobre algum ponto do pedido das partes.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, sem atribuição de
quaisquer efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto
indicado pelo embargante, atinente ao valor da majoração dos
honorários de sucumbência.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.