Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º,
§1º, DA LINDB. OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÕES. (I) - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. (III) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
- "Havendo omissão nos embargos a respeito de ponto jurídico
levantado pela parte, é de bom caminho o seu acolhimento para
esclarecer o posicionamento assumido pelo julgador". (EDcl no REsp
n. 70.192/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de
27/4/1998)
- "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
- "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
- Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo
legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais
considerou violada a norma.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º,
§1º, DA LINDB. OCORRÊNCIA. EXPLICITAÇÕES. (I) - AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (II) - MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO. (III) - AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às
hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam,
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão
atacada.
2. "Havendo omissão nos embargos a respeito de ponto jurídico
levantado pela parte, é de bom caminho o seu acolhimento para
esclarecer o posicionamento assumido pelo julgador". (EDcl no REsp
n. 70.192/MG, rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de
27/4/1998)
3. "Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,
na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da
legislação federal". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.
Jesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de
16/8/2024)
4. "Descabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar matéria constitucional na via Especial,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal".
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.806.170/SC, rel. Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 21/9/2023)
5. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal,
por analogia, quando o recorrente, apesar de apontar o dispositivo
legal, não indica precisamente as razões jurídicas pelas quais
considerou violada a norma.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.