Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas
razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e
adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria
incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por
força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo
interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada
no recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MILITAR.
ACIDENTE EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. No que se refere à alegada violação do art. 535 do CPC/73, nas
razões do apelo nobre, não foram especificados concreta e
adequadamente, sobre quais pontos o acórdão recorrido teria
incorrido em omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso
concreto. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, por
força da preclusão, não é permitido à parte, nas razões do agravo
interno, pretender suprir a deficiência de fundamentação verificada
no recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.