Contexto jurídico e comentários autorais
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A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.
Trecho de Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fiscal.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009,
§ 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
- No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do
recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
- O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa
porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde
da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
- Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015
não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles
fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
- O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo
fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram
reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo
administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
- A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE. TESE DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O
INDEFERIMENTO DO PLEITO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO APELO
NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1.009,
§ 1º, E 1.013, CAPUT E § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, nas razões do
recurso especial, não foram impugnados fundamentos do acórdão
recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa
porque a produção das provas requeridas é desnecessária ao deslinde
da controvérsia. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n.
7 do STJ.
4. Os arts. 1.009, § 1º, e 1.013, caput e § 3º, ambos do CPC/2015
não possuem comandos normativos capazes de amparar as teses neles
fundamentadas. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. O Tribunal de origem, após percuciente exame do acervo
fático-probatório juntado aos autos, entendeu que não foram
reconhecidas ilegalidades ou irregularidades no processo
administrativo. A modificação dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7
do STJ.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.