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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
- Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e
agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses
elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no
art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia tal alegação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é
objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental.
Considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado
tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo
contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma
linha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E
Dcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n.
1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n.
1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.
- Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos
cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação
civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há
litisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à
exclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou
indiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele
se beneficiar direta ou indiretamente.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESERVA LEGAL. INSTITUIÇÃO E RESTAURAÇÃO. EXCLUSÃO DE CORRÉU
PREMATURAMENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
2. Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça,
pode o Relator decidir monocraticamente os recursos especiais e
agravos em recurso especial, quando presente alguma das hipóteses
elencadas nos arts. 253, parágrafo único, e 255, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 568/STJ e no
art. 932, inciso III, do CPC/2015. Não bastasse, a possibilidade de
interposição de agravo interno, com a submissão da insurgência ao
Colegiado, esvazia tal alegação.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é
objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental.
Considera-se poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável,
direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental. Por essa mesma razão, o dano ambiental pode ser demandado
tanto contra o responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo
contra ambos, dada a solidariedade estabelecida por lei. Na mesma
linha: AgInt no AR Esp n. 1.553.547/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, D Je de 24/8/2023; E
Dcl no AR Esp n. 1.580.652/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, D Je de 6/10/2020; REsp n.
1.800.120/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/3/2020, D Je de 14/9/2020; e AgInt no R Esp n.
1.830.035/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.
4. Embora não haja irregularidade ou nulidade em apenas um dos
cônjuges figurar no polo passivo da referida ação, porque em ação
civil pública voltada ao ressarcimento de danos ambientais há
litisconsórcio passivo facultativo, a irresignação prospera quanto à
exclusão prematura do corréu, que pode concorrer direta ou
indiretamente para a atividade causadora do dano ambiental ou dele
se beneficiar direta ou indiretamente.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.