STJ — 2192911

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-09-24Data da publicação: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98b3a67c0bd442c99cc94edabe09ce411c5309bbb6cd168408fdf009d767f2b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925336
Número de registro na fonte
202500188585
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2192911 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c98b3a67c0bd442c99cc94edabe09ce411c5309bbb6cd168408fdf009d767f2b. SHA-256 do comentário: 8f6d00be759ad68530cd12f8104dd20203ec9b6f01164eda4b101f96535af87e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c98b3a67c0bd442c99cc94edabe09ce411c5309bbb6cd168408fdf009d767f2b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da demora (treze meses) para apreciação de seu requerime…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NA ORIGEM: AÇÃO DE RITO COMUM PLEITEANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. DEMORA CONSIDERADA JUSTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravante contra a UNIÃO, pleiteando indenização decorrente da demora (treze meses) para apreciação de seu requerimento de aposentadoria. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida, ao argumento de que é justificável a demora, porquanto tendo o ente público autorizado a incorporação de gratificação no percentual de 100%, houve uma grande procura do setor de aposentadoria. No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - Como restou esclarecido na decisão agravada, que merece ser mantida, ainda que não houve os óbices acima descritos, o Tribunal de origem considerou a demora justificável, nos seguintes termos:"6. Considera-se a informação de que no âmbito do Ministério da Saúde - órgão ao qual está vinculado a apelante - houve grande volume de requerimentos de aposentadoria, sobretudo a partir de janeiro/2019, decorrente de gratificação ter passado a ser incorporada ao salário no percentual de 100%, sem que o número de servidores fosse suficiente para dar conta de processar todos os pedidos remetidos à Seção de Gestão de Pessoas (PROCESSO: 08033881120214058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/06/2023 ). Tal conjectura é justificativa razoável para a demora na conclusão do requerimento administrativo do autor". IV - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca demora na apreciação do pedido de aposentadoria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que há justificativa plausível para a demora na apreciação do processo de aposentadoria que, diga-se de passagem, já foi concluído, como admite o próprio agravante, em que pese ter decorrido treze meses. V - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VI - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.