Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade, indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90 [cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos]; b) Devolver a multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as leituras previstas no edital e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO HÁ
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV E 1.022, DO CPC/2015. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM ESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória, objetivando
condenação: a) Devolver as multas pagas durante a contratualidade,
indevidamente, equivalentes a R$ 51.372,90 [cinquenta e um mil,
trezentos e setenta e dois reais e noventa centavos]; b) Devolver a
multas rescisória, paga indevidamente; c) Pagar a diferença entre as
leituras previstas no edital e as constatadas pelo prestador de
serviço; d) Pagar a diferença do custo de mão de obra, entre o
número de funcionários previstos em edital e os contratados; e)
Pagar o valor devido pela execução integral do contrato desde a data
da rescisão até o prazo final, equivalentes aos lucros cessantes,
conforme os valores previstos no edital; f) Pagar o equivalente aos
danos emergentes, devendo ser incluídas o custo relativo à
liquidação do passivo trabalhista; g) Pagar a Cláusula Penal
Compensatória equivalente ao direito de indenização assegurado pela
legislação e previsto no contrato, no caso de rescisão / inexecução
parcial do contrato. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022,
do CPC/2015, do Código de Processo Civil de 2015, não se vislumbra
pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia
tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada,
sendo a irresignação do agravante evidentemente limitada ao fato de
estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso declaratório. Acrescente-se que "a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o
julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente
para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese
defendida pela parte recorrente". Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024. Ademais, certo ou errado,
houve pronunciamento da Corte local sobre o tema aventado pelo
agravante, pelo que tenho por prestada, de modo completo, a tutela
jurisdicional. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator
Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de
25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.055.516/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/6/2023.
IV - No caso, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional, pois a parte agravante busca rediscutir os
fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No tocante
à indicada violação do art. 144, do CPC/2015, sob a tese de
nulidade do julgamento do recurso de apelação, por vício na
composição do quórum de julgamento, em razão da participação de
Magistrado impedido, o acolhimento da pretensão recursal, na forma
pretendida, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos
autos, procedimento obstado pela Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 2.389.063/PI, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.311.579/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.
V - Quanto à tese invocada pelo agravante acerca da nulidade da
sentença proferida na origem, em razão de ter sido prolatada por
juiz substituto que não presidiu a audiência de instrução e
julgamento. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que "o
princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto.
Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a
alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida
por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido
como substituto eventual, em regime de mutirão". Nesse sentido: STJ,
AgRg no Ag 624.779/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Corte Especial,
DJe de 17/11/2008; AgInt nos EDcl no AREsp 769.140/DF, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; AgInt no REsp 1.591.302/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 16/5/2017. Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.613.988/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; REsp n.
1.404.494/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. Dessa forma,
aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive,
aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do
permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2537674 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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