Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, do CPC/2015, o qu…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
VÍCIOS EXISTENTES. OMISSÃO RELEVANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS
INFRINGENTES.
I - O recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a
de que a Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF atinge
apenas os juízes classistas aposentados e pensionistas sob a égide
da Lei n. 6.903/1981, não compreendendo aqueles que tiveram seu
vínculo extinto com a Justiça do Trabalho. Apesar de provocado, por
meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a
questão.
II - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se
violado o art. 1.022, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão
que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao
órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos
embargos.
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar provimento ao agravo interno, com vistas a dar parcial
provimento ao recurso especial da União para anular o acórdão que
julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as
questões articuladas nos declaratórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183752 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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