Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. II - De fato, constatada a existência de erro material no julgado, devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido vício, preservando, contudo, os demais…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
II - De fato, constatada a existência de erro material no julgado,
devem ser os embargos de declaração acolhidos para sanar o referido
vício, preservando, contudo, os demais termos da decisão agravada.
No mesmo sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.543.850/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado
TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
III - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro
material, sem, contudo, emprestar-lhes efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.