Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público
Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
- Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na
análise do recurso especial.
- No que tange à alegação de inexistência de violação à literal
dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação
rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em
matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por
essa via recursal.
- Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO
FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL,
NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos
pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o
litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público
Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na
análise do recurso especial.
3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal
dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação
rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em
matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por
essa via recursal.
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática.
Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.