STJ — 2141088

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2025-09-24Data Publicacao: 2025-09-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d93287c76daeae58bf87dc90ca2cf667714d5a4c12c76f433e1bcc464faebb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
925347
Número de registro na fonte
202401569980
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f3d93287c76daeae58bf87dc90ca2cf667714d5a4c12c76f433e1bcc464faebb
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias.
  2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial.
  3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal.
  4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AFASTAMENTO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, se já encontrou motivação satisfatória para dirimir o litígio. As questões tidas por omissas pelo Ministério Público Estadual foram efetivamente analisadas pelas instâncias ordinárias. 2. Ao dar provimento ao agravo interno, deve-se prosseguir na análise do recurso especial. 3. No que tange à alegação de inexistência de violação à literal dispositivo de lei de modo a justificar o provimento de ação rescisória, verifica-se que o acórdão impugnado fundamentou-se em matéria exclusivamente constitucional, o que impede a análise por essa via recursal. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão monocrática. Recurso Especial conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.