STJ — 49106

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2025-08-19Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921801
Número de registro na fonte
202501619149
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49106 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d. SHA-256 do comentário: 74aeaced9c4bce13e356fe8f741ab5c6369cbfb46002c8a34ddfeb7469b90496.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
  • Registro documental: 2ac21b708c8d753ac803e4d8aeb03022dbfeb746b618ecbd4c43350ad248503d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento da reclamação. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR. ART. 105, I, F, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTS. 988 E 1.042, § 4º DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 727 DO STF. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de reclamação contra decisão proferida pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou pelo indeferimento da reclamação. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - Lado outro, não se olvida o entendimento expresso no enunciado sumular 727/STF, no sentido de que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". IV - Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de competência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em recurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte Especial, DJe de 02/02/2016. Na espécie, contudo, há particularidades a afastar tal compreensão. V - Ao que se extrai dos autos, o ora reclamante opôs embargos de declaração à decisão que inadmitira o recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 153-158). VI - Os Embargos de Declaração não foram conhecidos, em face da manifesta inadmissibilidade e erro grosseiro. Após, foi interposto o agravo em recurso especial, inadmitido ante sua evidente inadmissibilidade. Diante desse contexto, apesar da indevida negativa de processamento do agravo em recurso especial, é absolutamente desarrazoado acolher a presente reclamação para a subida do processo de origem, na medida em que, pelos documentos juntados aos autos, é possível perceber, de plano, a ausência de probabilidade de êxito recursal. De fato, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da intempestividade do agravo em recurso especial nessas circunstâncias, haja vista que, por serem manifestamente inadmissíveis contra a decisão de admissibilidade do recurso especial, os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição do agravo. V - Nesse contexto, o acolhimento da presente reclamação não traz ao reclamante qualquer utilidade, pois sua situação, do ponto de vista prático, não se tornaria melhor com a subida do agravo em recurso especial. Pelo contrário, apenas ocasionaria desnecessária movimentação do aparelho judiciário do Estado, além de imprópria postergação da solução definitiva da questão, em franca violação aos princípios da economia e celeridade processual. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1362165>>-PR, <<AgInt no AREsp 1261554>>-SP, <<AgInt no AREsp 1371312>>-MG, <<AgInt no AREsp 1283842>>-RS (RECLAMAÇÃO - AUSÊNCIA DE UTILIDADE) STJ - <<AgInt na Rcl 37442>>-TO, <<Rcl 44550>>-RS, <<AgInt na Rcl 47954>>-BA, <<AgInt na Rcl 45235>>-PB

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.