Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,
DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88,
é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas
que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
- Consta do processo que os entes públicos citados na inicial
(Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda
por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa
jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há
interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da
Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS
AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS,
DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DIPLOMA. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO
(SÚMULA 150/STJ). PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que "a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88,
é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas
que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione
personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da
União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo
estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da
exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência
(Súmula 254 do STJ)" (CC 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023).
2. Consta do processo que os entes públicos citados na inicial
(Estado e União Federal) foram excluídos do polo passivo da demanda
por decisão do Juízo federal, ficando no polo passivo somente a
Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, pessoa
jurídica de direito privado. Em se tratando de demanda em que não há
interesse de nenhum dos entes previstos no art. 109, I da
Constituição Federal, a competência é da Justiça estadual.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 208460 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1573b693ce70401cfc5fc6f20bc8f56da580fe628ff4dde98bd67027e6ab6ab0. SHA-256 do comentário:1f58586e75daf5d61d3f40e987fbeb3ddebda99258637afc491c245db2d5220b.