STJ — 1432

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData do julgamento: 2025-08-13Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922150
Número de registro na fonte
202203831896
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d. SHA-256 do comentário: 5ada10d52343d4ebaa6e5a40cead0b813ab3ade2916aeb45b6f8cc7016b3ba89.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: e2f27746dc17915de99f8c61dfcfe6e03289fe275fc2f139d165273a853efe8d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
  2. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).
  3. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem.
  4. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
  5. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim, tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de impugnação. 2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7), houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO - mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021. 3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7). 4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem. 5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.