Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA
DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À
DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo
interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de
impugnação.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a
alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes
fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7),
houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento
não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO -
mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles
autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como
fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos
autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à
requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os
quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o
recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
- Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do
autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).
- Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
- Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à
autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da
Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi
impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
- Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VENDA DE IMÓVEL FUNCIONAL. INÉRCIA
DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. VIOLAÇÃO À
DIALETICIDADE RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
1.O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o agravo
interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude caracteriza deficiência na motivação e ausência de
impugnação.
2. No caso dos autos, a decisão monocrática recorrida afastou a
alegação de prescrição intercorrente com base nos seguintes
fundamentos: a) no processo originário, MS 1432/DF (1992/0000003-7),
houve o reconhecimento da prescrição, porém o pedido de cumprimento
não foi feito pela agora requerente - GRAÇUITA GONÇALVES SALGADO -
mas, sim, por MARIA JOSÉ DA SILVA apenas, conforme fl. 251 daqueles
autos, e b) GRAÇUITA não se defendeu da alegação de prescrição, como
fez agora às fls. 33-37, de modo que não houve o contraditório nos
autos originários do MS 1432/DF (1992/0000003-7) em relação à
requerente. O Agravante, contudo, não impugnou tais fundamentos, os
quais são suficientes para manter a decisão atacada. Dessa forma, o
recurso não deve ser conhecido quanto a esse capítulo. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 21/10/2020 e AgInt no AREsp n. 1.841.126/SP,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021.
3. Na hipótese dos autos, a ordem mandamental impôs obrigação de
fazer à UNIÃO consistente em adotar as providências que lhe cabe
para a alienação dos imóveis funcionais em favor dos ocupantes, ora
exequentes, pela forma prevista em lei (acórdão de fls. 127-134 do
autos do MS 1432/DF - 1992/0000003-7).
4. Logo, considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não
se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a
condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada
cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e
certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação
diretamente ligada ao destinatário da ordem.
5. Nesse sentido é que, em observância ao art. 11 da lei do mandado
de segurança vigente à época (Lei n. 1.533/51), foram expedidos os
ofícios de fls. 137 (dos autos MS 1432/DF - 1992/0000003-7) à
autoridade coatora, Ministro de Estado da Secretaria da
Administração Federal, para cumprimento da ordem, a qual sequer foi
impugnada pela UNIÃO, tendo a decisão transitado em julgado.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1432 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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