Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII,
CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell.
- Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a
ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo
destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado,
onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas
pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
- No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada
pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como
juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a
replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte
Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser
confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito
líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do
certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no
cargo.
- Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato,
exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
- Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por
diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do
Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a
uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve
demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da
existência de erro de fato.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM
CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS
LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII,
CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell.
2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a
ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo
destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado,
onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos,
suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate,
porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas
pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da
segurança jurídica. Precedentes.
3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada
pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como
juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a
replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte
Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser
confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito
líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do
certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no
cargo.
4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato,
exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento
judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por
diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do
Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a
uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve
demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da
existência de erro de fato.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 7874 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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