Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbdc514d383c6f6b7fda7cedcfbad3561aad955aeed1ac1e950982920cf4604
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao
acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do
IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos
especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965
e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos
termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por
quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente
processual.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que embargos de
declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte
no processo e não foi admitido como assistente processual.
4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de
ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo
omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos
quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido
como assistente processual".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE
PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao
acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do
IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos
especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965
e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos
termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já
transitada em julgado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por
quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente
processual.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que embargos de
declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte
no processo e não foi admitido como assistente processual.
4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de
ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo
omissão a ser sanada.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos
quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido
como assistente processual".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ,
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE - NÃO CONHECIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1937887>>-RJ, <<EDcl no AREsp 2210280>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2184221 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2025-10-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO