STJ — 1806016

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2025-09-10Data Publicacao: 2025-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bbdc514d383c6f6b7fda7cedcfbad3561aad955aeed1ac1e950982920cf4604

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923587
Número de registro na fonte
201703225600
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual.

III. Razões de decidir

3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por terceiro ao acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ, que, no julgamento do IAC n. 7, fixou tese jurídica e deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a violação ao art. 18 da Lei n. 4.717/1965 e ao instituto da coisa julgada, julgando improcedente a ação nos termos de sentença erga omnes publicada em ação popular conexa já transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se embargos de declaração podem ser conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. III. Razões de decidir 3. A Corte Superior entende que embargos de declaração não são cognoscíveis quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual. 4. O voto condutor do acórdão rejeitou expressamente o pedido de ingresso nos autos na condição de terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não são conhecidos quando opostos por quem não é parte no processo e não foi admitido como assistente processual". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.717/1965, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024; STJ, EDcl no AREsp n. 2.210.280/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ILEGITIMIDADE DA PARTE - NÃO CONHECIMENTO) STJ - <<EDcl no REsp 1937887>>-RJ, <<EDcl no AREsp 2210280>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.