Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
- Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de
nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os
reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia
Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela
autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise
do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de
verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do
processo administrativo disciplinar.
- Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem
para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de
revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,
para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios
processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,
conceder a segurança em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de
nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os
reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia
Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela
autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise
do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de
verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do
processo administrativo disciplinar.
3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem
para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de
revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional,
para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios
processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência,
conceder a segurança em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 26582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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