STJ — 26582

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-09-10Data da publicação: 2025-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923641
Número de registro na fonte
202001624539
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 26582 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6. SHA-256 do comentário: ea03a3a657ae1ca7ead21038bd8dea9696a21492b0177b93218d49960bbf5870.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: af7b2b86a68dac1fbe278d32db3611c10ba0f55a9828cb9d4756d1e6ed4a6fc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
  2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do processo administrativo disciplinar.
  3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional, para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência, conceder a segurança em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS. EXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. ANULAÇÃO DE PROVAS PELO STJ. INDEFERIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES PROBATÓRIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Após releitura atenta dos autos, percebe-se que a decretação de nulidade das provas declaradas ilícitas pode ter alcançado os reconhecimentos pessoais e os depoimentos prestados na Delegacia Fazendária, tidos como provas autônomas e independentes pela autoridade coatora, razão pela qual impende determinar a reanálise do pedido de revisão indeferido administrativamente, a fim de verificar a extensão da nulidade probatória sobre os autos do processo administrativo disciplinar. 3. Diante desse cenário, é o caso de conceder parcialmente a ordem para declarar a nulidade da portaria que indeferiu o pedido de revisão do PAD e determinar a reabertura do processo revisional, para que a autoridade coatora proceda ao reexame dos fólios processuais à luz das decisões judiciais transitadas em julgado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, em consequência, conceder a segurança em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.