Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA. RE 553.710/DF (TEMA 394/STF). I - No caso, tem razão o Embargante quando afirma existir omissão no acórdão recorrido, pois não se observou que, nas razões do agravo interno, sustentou-se a incidência dos consectários legais sobre o valor nominal da portaria de anistia com base no julgamento do RE 553.710-DF (fl. 814e). II - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no p…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA.
RE 553.710/DF (TEMA 394/STF).
I - No caso, tem razão o Embargante quando afirma existir omissão no
acórdão recorrido, pois não se observou que, nas razões do agravo
interno, sustentou-se a incidência dos consectários legais sobre o
valor nominal da portaria de anistia com base no julgamento do RE
553.710-DF (fl. 814e).
II - O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento do RE
553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral,
que "o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no
pagamento da reparação econômica prevista na portaria de anistia,
independe de expresso pronunciamento judicial" (AgInt na ImpExe na
ExeMS n. 14.441/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 28/9/2021).
III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para determinar a incidência de juros e correção monetária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 23615 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b6d413fcb06fdb4086ac6f0cffc9d3d45e4e729c9f6c1a9f9cf3de80e75fef24. SHA-256 do comentário:4da9408b0bfacbec1cd41244e028d1bcdb08df30e61329b8b8ace5df40866060.