STJ — 1854143

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-08-07Data Publicacao: 2025-09-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0594742836e04f759cf79737af2d94478d3fb3742c9a58e4fc04389bf3ded370

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924054
Número de registro na fonte
201903774329
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
  • Registro documental: 0594742836e04f759cf79737af2d94478d3fb3742c9a58e4fc04389bf3ded370
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no processo produtivo.
  2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS, conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não geram direito ao creditamento.
  3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos créditos à comercialização do produto final.
  4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS, mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
  5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no processo de industrialização e não caracteriza circulação de mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.
  6. Embargos de divergência desprovidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no processo produtivo. 2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS, conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não geram direito ao creditamento. 3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos créditos à comercialização do produto final. 4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS, mesmo que parte dos produtos não seja comercializada. 5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no processo de industrialização e não caracteriza circulação de mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996. 6. Embargos de divergência desprovidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.