Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO
DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM
INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO
TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo
do título judicial transitado em julgado.
- No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n.
2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a
ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face
do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada
procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão
rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que
seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor
adicionado no período que vigeu a resolução referida".
- Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n,
2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se
a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato
normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de
1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias.
- Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade
exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização,
nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados
nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos
prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas
Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 -
extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida
inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com
modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados
no mandado de segurança.
- Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única
obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução
com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em
substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação
pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO
DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM
INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO
TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo
do título judicial transitado em julgado.
2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n.
2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a
ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face
do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada
procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão
rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que
seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor
adicionado no período que vigeu a resolução referida".
3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n,
2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se
a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato
normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de
1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias.
4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade
exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização,
nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados
nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos
prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas
Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 -
extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida
inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com
modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados
no mandado de segurança.
5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única
obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução
com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em
substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação
pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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