STJ — 2183

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c61add7b3a9fdccdbb4e4f941323fb7d8163fabb4813f8c8e9abc6330e8725d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924524
Número de registro na fonte
201701836109
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8c61add7b3a9fdccdbb4e4f941323fb7d8163fabb4813f8c8e9abc6330e8725d. SHA-256 do comentário: dcaad88ff79fb333e0ce054fc631378fe6bcb8cb61881b903ade0d14f63ac324.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 8c61add7b3a9fdccdbb4e4f941323fb7d8163fabb4813f8c8e9abc6330e8725d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado.
  2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n. 2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor adicionado no período que vigeu a resolução referida".
  3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n, 2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de 1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias.
  4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização, nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 - extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados no mandado de segurança.
  5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ADICIONADO FISCAL. ACÓRDÃO EXEQUENDO. DETERMINAÇÃO DE EDIÇÃO DE NOVA RESOLUÇÃO SOBRE OS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO, COM INCLUSÃO DO IPI. ORDEM CUMPRIDA PELO ESTADO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. PRETENSÕES NÃO CONTEMPLADAS NO TÍTULO JUDICIAL. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 2. No caso, a parte dispositiva do acórdão que julgou a AR n. 2.183/MG, ora em fase de execução, dispõe: "Assim, reconhecida a ilegalidade da Resolução 2.638/95 do Estado de Minas Gerais, em face do art. 3º, §§ 1º e 2º, da LC 63/90, impõe-se seja julgada procedente a presente demanda, para desconstituir o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, conceder a segurança, para que seja expedido novo ato normativo, tratando da apuração do valor adicionado no período que vigeu a resolução referida". 3. Esse comando sentencial, fundado na ilegalidade da Resolução n, 2.638/1995, possui natureza exclusivamente mandamental, limitando-se a determinar, à autoridade impetrada, a edição de novo ato normativo que estabeleça os índices do VAF para os anos de 1996 e de 1997, com a inclusão do IPI no valor das mercadorias. 4. Nesse contexto, os pedidos formulados pela municipalidade exequente - (i) pagamento da diferença decorrente da atualização, nos termos do art. 10 da LC n. 63/1990, dos valores não repassados nos anos de 1996 e de 1997; e (ii) reconhecimento de efeitos prospectivos do acórdão exequendo, obrigando o Estado de Minas Gerais a recalcular o VAF com inclusão do IPI até novembro de 2008 - extrapolam os limites do título judicial, configurando indevida inovação no cumprimento de sentença da ação rescisória, com modificação da causa de pedir e dos pedidos originalmente formulados no mandado de segurança. 5. Considerando que o Estado de Minas Gerais já cumpriu a única obrigação imposta no acórdão exequendo - a edição de nova resolução com os índices de participação do VAF para os anos de 1996/1997, em substituição à Resolução n. 2.638/95 -, não subsiste obrigação pendente que justifique o prosseguimento do cumprimento de sentença. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.