STJ — 17464

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921860
Número de registro na fonte
202201999110
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 17464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a. SHA-256 do comentário: c2a2efffbcc484fbfcf15bb5c14665c2aa4763be5090299e38105fe895ac855b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3814705781fb2d769353ce4f952b8b36c370de5e99c4ab9ccb85563c1592f937
  • Registro documental: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos modificativos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração configura caráter protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em recurso especial. A alegação de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ. O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida preventiva e dissuasiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3. O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n. 13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e inadequado dos embargos de declaração configura caráter protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados. O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art. 266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em recurso especial. A alegação de omissão quanto à análise da divergência jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ. O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como medida preventiva e dissuasiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3. O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n. 13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n. 34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.