Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-18
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a. SHA-256 do comentário: c2a2efffbcc484fbfcf15bb5c14665c2aa4763be5090299e38105fe895ac855b.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de
Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto
nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira
liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC
e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade
e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de
divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual
atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e
inadequado dos embargos de declaração configura caráter
protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de
multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis
para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.
O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a
inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação
originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art.
266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em
recurso especial.
A alegação de omissão quanto à análise da divergência
jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou
expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações
originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ.
O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura
vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal.
O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção
procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à
possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, como medida preventiva e dissuasiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados, com
advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de
multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de
declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os
embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em
ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3.
O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode
configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n.
13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes
Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n.
34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AÇÃO ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO
DOS RECURSOS. ADVERTÊNCIA DE MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Monike Amorim de
Oliveira contra acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça que rejeitou, por unanimidade, agravo regimental interposto
nos embargos de divergência, mantendo decisão que indeferira
liminarmente o recurso, por ausência de juntada do inteiro teor dos
acórdãos paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC
e art. 266, § 4º, do RISTJ. A embargante alegou omissão, obscuridade
e contradição quanto à análise da admissibilidade dos embargos de
divergência, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com eventual
atribuição de efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se
há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos
termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o uso reiterado e
inadequado dos embargos de declaração configura caráter
protelatório, apto a justificar a advertência quanto à aplicação de
multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração somente são cabíveis
para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou
à renovação de fundamentos já enfrentados e rejeitados.
O acórdão embargado é claro e fundamentado ao reconhecer a
inadmissibilidade dos embargos de divergência interpostos em ação
originária, com base na interpretação do art. 1.043 do CPC e do art.
266 do RISTJ, que limitam tal recurso aos acórdãos proferidos em
recurso especial.
A alegação de omissão quanto à análise da divergência
jurisprudencial não procede, pois a decisão colegiada afirmou
expressamente a inadequação dos embargos de divergência em ações
originárias, respaldada por jurisprudência consolidada do STJ.
O inconformismo da parte com o fundamento adotado não configura
vício sanável, sendo vedado o uso dos embargos de declaração como
sucedâneo recursal.
O uso reiterado e inadequado de recursos, com evidente intenção
procrastinatória, autoriza o magistrado a advertir a parte quanto à
possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, como medida preventiva e dissuasiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados, com
advertência expressa à parte quanto à possibilidade de aplicação de
multa.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade ou
contradição no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de
declaração que visem à rediscussão do mérito da decisão. 2. Os
embargos de divergência são incabíveis contra acórdãos proferidos em
ações originárias, por ausência de previsão legal e regimental. 3.
O uso reiterado e inadequado de embargos de declaração pode
configurar intuito protelatório, autorizando a advertência quanto à
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, §§ 1º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Pet n. 16140/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
21.5.2024; STJ, AgRg na Pet n. 15.892/SC, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 13.6.2023; STJ, AgRg na Pet n.
13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado
em 26.8.2020; STF, MS n. 34.727-AgR-ED/DF, relator Ministro Nunes
Marques, Segunda Turma, julgado em 6.6.2022; STF, MS n.
34.829-AgR-ED/DF, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma,
julgado em 31.5.2019; STF, RMS n. 36.297-AgR-ED/DF, relator Ministro
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 28.6.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 17464 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bea48fe20419e6dfa70a7d1ba41d711cdafacad6edd3ebdb27a668512e8bde7a. SHA-256 do comentário:c2a2efffbcc484fbfcf15bb5c14665c2aa4763be5090299e38105fe895ac855b.