Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68962e2ea6fd4afe6cc9408e7501bbd69a2c96f0b1fa2c676f7fdc80b0070ed8
Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior
a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de
executado pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de
reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão.
6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo
expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a
impenhorabilidade do bem constrito.
7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo
executado da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235
DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão
que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior
a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de
executado pessoa física.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a
impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser
reconhecida de ofício pelo juiz.
3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de
reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores
a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto
analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é
matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo
juiz.
III. Razões de decidir
5. A impenhorabilidade de quantia inferior a
40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser
reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado
no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de
embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob
pena de preclusão.
6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a
impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo
expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a
impenhorabilidade do bem constrito.
7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema
n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo
executado da impenhorabilidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40
salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem
pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser
arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar
nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao
cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I,
e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ,
REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 2.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura,
Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.