STJ — 2188048

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68962e2ea6fd4afe6cc9408e7501bbd69a2c96f0b1fa2c676f7fdc80b0070ed8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922586
Número de registro na fonte
202202523359
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de executado pessoa física. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto analítico.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

III. Razões de decidir

5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito. 7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.235 DO STJ. EMBARGOS PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impossibilidade de bloqueio de valor inferior a quarenta salários mínimos em execução fiscal, por se tratar de executado pessoa física. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão, alegando que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. 3. A embargante sustenta divergência sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, indicando precedentes para confronto analítico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz. III. Razões de decidir 5. A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 6. O Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, atribuindo expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito. 7. O acórdão embargado está em desacordo com a tese fixada no Tema n. 1.235 do STJ, que estabelece a necessidade de alegação pelo executado da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de divergência providos. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.