Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno,
aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do
CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em
recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial,
que foi desprovido em decisão monocrática.
3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice
da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma
decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se
tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada.
III. Razões de decidir
5. A divergência foi demonstrada com base em
precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de
impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o
conhecimento do recurso.
6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois
a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a
impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência acolhidos para
determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que
prossiga no julgamento do agravo interno.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os
fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo
o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, §
1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO. Embargos acolhidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência interpostos contra
acórdão da Primeira Turma que não conheceu de agravo interno,
aplicando ao caso a Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial apontou violação de diversos dispositivos do
CPC e da Lei n. 9.868/1999, sendo inadmitido na origem. Do agravo em
recurso especial se conheceu para conversão em recurso especial,
que foi desprovido em decisão monocrática.
3. A Turma julgadora não conheceu do gravo interno com base no óbice
da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma
decisão monocrática impede o conhecimento do agravo interno ou se
tal ausência acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada.
III. Razões de decidir
5. A divergência foi demonstrada com base em
precedentes da Corte Especial que estabelecem que a ausência de
impugnação de fundamentos autônomos em agravo interno acarreta
apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o
conhecimento do recurso.
6. A aplicação da Súmula 182 do STJ foi considerada inadequada, pois
a decisão monocrática continha fundamentos autônomos, de modo que a
impugnação de ao menos um deles deveria permitir o conhecimento do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de divergência acolhidos para
determinar o retorno dos autos à Primeira Turma a fim de que
prossiga no julgamento do agravo interno.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação de todos os
fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno
acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo
o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, 1.021, §
1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.
701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o
acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
19/9/2018; STJ, (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021.
(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2417768>>-PR,
<<AgInt no REsp 1820915>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2012429>>-MG,
<<AgInt no REsp 1519438>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1934994 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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