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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232
DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A
Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de
empresa a ele pertencente."
- O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a
determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos
autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em
que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da
Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo
passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como
do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em
alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à
Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133
a 137 e 795, § 4º, do CPC)."
- Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232
DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A
Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui
competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a
existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de
empresa a ele pertencente."
2. O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a
determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos
autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em
que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da
Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo
passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como
do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em
alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à
Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133
a 137 e 795, § 4º, do CPC)."
3. Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo, e a
ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão
e Francisco Falcão.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 158101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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