STJ — 2187786

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-09Data da publicação: 2025-09-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64614a8203eb931b7d3b9d35f5349476b5f582254b8136b6cc2d6c04fa4faf6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923138
Número de registro na fonte
202202517230
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2187786 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 64614a8203eb931b7d3b9d35f5349476b5f582254b8136b6cc2d6c04fa4faf6a. SHA-256 do comentário: b34eefe8c40e61c0878cca5de5a7a912b1898dac237639c7b5ad8fc1f71746da.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 64614a8203eb931b7d3b9d35f5349476b5f582254b8136b6cc2d6c04fa4faf6a
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado.

III. Razões de decidir

3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ. 4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a tese do Tema 1.235.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO EM CONTAS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA TEMA N. 1.235 DO STJ . Embargos desprovidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência opostos contra acórdão que manteve decisão de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos em execução fiscal, após manifestação da parte executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos pode ser reconhecida de ofício pelo juiz ou se deve ser arguida pelo executado. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado, conforme tese fixada no Tema 1.235 do STJ. 4. No caso concreto, a impenhorabilidade foi reconhecida após manifestação da parte executada, não havendo similitude fática com a tese do Tema 1.235. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de divergência desprovidos. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º; CPC, art. 525, IV; CPC, art. 917, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2.10.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.