Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator
Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou
o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de
acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e
ações de competência originária para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência
- Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram
proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de
possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
- Embargos de divergência não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator
Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou
o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de
acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e
ações de competência originária para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência
2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram
proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de
possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1932276 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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