STJ — 2003061

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-08-26Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924314
Número de registro na fonte
202201437774
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2003061 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6. SHA-256 do comentário: 95d9f3350f3f2b30b4ae95eef3767f238c62e5852305f33f8c6dacda42552f7f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: c3c881e66e4ba3eab4b8103051196afa3dd940e59b1fe66461669f8ccbdf85e6
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário. 1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em 13/11/2014.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição trintenária para ações já em curso à época do julgamento. 3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em que se discute a prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário. 1.2. O acórdão recorrido afastou a prescrição, considerando que não ultrapassado o prazo de 30 anos, contado do termo inicial, ou de 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG, que ocorreu em 13/11/2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a modulação dos efeitos da decisão do STF no Tema n. 608, que fixou a prescrição quinquenal para a cobrança de valores não depositados no FGTS, foi corretamente aplicada no caso em que o prazo prescricional já estava em curso à época do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o ARE n. 709.212-RG, fixou que o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, mas modulou os efeitos para preservar a prescrição trintenária para ações já em curso à época do julgamento. 3.2. No caso, o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de prescrição, está em harmonia com a modulação dos efeitos realizada pelo STF, porquanto não ultrapassado 30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF no ARE n. 709.212-RG. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.