Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-08-26Data da publicação: 2025-08-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: badfdf7f624691a76f585f682860e2cc35a683a92218cc5ba8cd0f0c2d6ef2b1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1905705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: badfdf7f624691a76f585f682860e2cc35a683a92218cc5ba8cd0f0c2d6ef2b1. SHA-256 do comentário: 527bc3e6efe8972f1810fff055d9fdcc678c405fc2e3c5780ab47da0b37bca8e.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual contestava acórdão que reconheceu a
impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, concedido antes da
Lei n. 9.528/97, com aposentadoria deferida após a publicação desse
diploma legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da vigência da Lei n.
9.528/97, com aposentadoria concedida após a publicação dessa lei,
à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no
Tema n. 599, estabelece que o auxílio-suplementar, concedido nos
termos da Lei n. 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por
invalidez apenas se as condições para a concessão desta última foram
implementadas antes da vigência da MP n. 1.596-14/97, convertida na
Lei n. 9.528/97.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.296.673/MG, é de que a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria é possível apenas se ambos os
benefícios foram concedidos antes da alteração do art. 86 da Lei n.
8.213/91 pela MP n. 1.596-14/97.
3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF,
que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o
princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios
previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que
preenchidos os requisitos para sua concessão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.
9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
REFERIDO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.
599 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, o qual contestava acórdão que reconheceu a
impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente, concedido antes da
Lei n. 9.528/97, com aposentadoria deferida após a publicação desse
diploma legal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
cumulação do auxílio-acidente, concedido antes da vigência da Lei n.
9.528/97, com aposentadoria concedida após a publicação dessa lei,
à luz dos princípios constitucionais do direito adquirido e da coisa
julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no
Tema n. 599, estabelece que o auxílio-suplementar, concedido nos
termos da Lei n. 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por
invalidez apenas se as condições para a concessão desta última foram
implementadas antes da vigência da MP n. 1.596-14/97, convertida na
Lei n. 9.528/97.
3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.296.673/MG, é de que a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria é possível apenas se ambos os
benefícios foram concedidos antes da alteração do art. 86 da Lei n.
8.213/91 pela MP n. 1.596-14/97.
3.3. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STF,
que não reconhece direito adquirido a regime jurídico, aplicando o
princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios
previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que
preenchidos os requisitos para sua concessão.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1905705 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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