Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO
FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento
do pedido original".
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido
suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de
ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a
realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na
gestão administrativa da Operação Lava Jato.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO
FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as
liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma
única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos
da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento
do pedido original".
2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido
suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de
ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e
independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a
realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na
gestão administrativa da Operação Lava Jato.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do
Sr. Ministro Relator, a leitura do voto da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para não
conhecer do pedido de extensão, e, se superada nesta questão,
concedendo a suspensão em menor extensão, apenas no ponto relativo
ao prazo para interposição de recurso no âmbito do TCU, sendo que,
no mais, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão na segunda
ação anulatória, se não tiver sido substituída por outra decisão
judicial no procedimento originário e o voto-vista do Sr. Ministro
Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira e Sebastião Reis Júnior que davam provimento ao agravo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Declarou-se apto para julgar o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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