STJ — 3133

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-08-06Data da publicação: 2025-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 110153efc0cf697ccd07b84d43989d98273b887e027e6f239e7026e19ab4dd1a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924511
Número de registro na fonte
202201959296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3133 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 110153efc0cf697ccd07b84d43989d98273b887e027e6f239e7026e19ab4dd1a. SHA-256 do comentário: 67ae81ac28164202ecd060e0dd262e07462c9f5f8bf9a6dc12897007d4b0f156.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 110153efc0cf697ccd07b84d43989d98273b887e027e6f239e7026e19ab4dd1a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original". 2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, a leitura do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para não conhecer do pedido de extensão, e, se superada nesta questão, concedendo a suspensão em menor extensão, apenas no ponto relativo ao prazo para interposição de recurso no âmbito do TCU, sendo que, no mais, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão na segunda ação anulatória, se não tiver sido substituída por outra decisão judicial no procedimento originário e o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que davam provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Declarou-se apto para julgar o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.