Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-09-17Data da publicação: 2025-09-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04b461ffe6f91673c6b8adf8b96a0ce5f3bdc1213019649bd556d05f5f08d0d2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04b461ffe6f91673c6b8adf8b96a0ce5f3bdc1213019649bd556d05f5f08d0d2. SHA-256 do comentário: 771a5d1b79c0028994aa38c594260c506cd1844bfd595bf80f54b44cc54e8d63.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do
prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não
configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso
especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis,
que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de
Setembro.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de
comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o
sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando
o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação
equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento
da Corte Especial do STJ.
6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso especial é necessário que haja
comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas
informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.
7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo,
com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes,
do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo
recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para
manifestação em desconformidade com o prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico
do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte
recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o
art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal
deve ser comprovada de forma idônea pela parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DE PRAZO RECURSAL PELO SISTEMA ELETRÔNICO. JUSTA CAUSA.
COMPROVAÇÃO. VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da
Segunda Turma que não conheceu de recurso especial por
intempestividade, alegando que a indicação errônea do término do
prazo recursal pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não
configura justa causa para afastar a intempestividade.
2. O acórdão recorrido foi publicado em 17/8/2021, e o recurso
especial foi interposto em 9/9/2021, após o prazo de 15 dias úteis,
que se exauriu em 8/9/2021, considerando o feriado de Sete de
Setembro.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem por falta de
comprovação de suspensão de prazos no âmbito local, sendo que o
sistema eletrônico do Tribunal indicou prazo final incorreto.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem
pode justificar a intempestividade do recurso especial, à luz da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. A boa-fé objetiva deve ser protegida quando
o erro na contagem do prazo recursal é induzido por informação
equivocada do sistema eletrônico do Tribunal, conforme entendimento
da Corte Especial do STJ.
6. Para que seja reconhecida a justa causa apta a afastar a
intempestividade do recurso especial é necessário que haja
comprovação idônea da alegação da parte quanto ao erro nas
informações eletrônicas disponibilizadas pelo sistema do Tribunal.
7. No caso, a parte comprovou que a tela do PJE do Tribunal a quo,
com a indicação precisa do número do processo, do nome das partes,
do número do acórdão recorrido e do número do ID do respectivo
recurso especial, de fato, indicava a data final do prazo para
manifestação em desconformidade com o prazo legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de divergência providos.
Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico
do Tribunal quanto ao prazo recursal não pode ser imputado à parte
recorrente, devendo ser reconhecida a justa causa de que trata o
art. 223, § 1º do CPC. 2. A falha do sistema eletrônico do Tribunal
deve ser comprovada de forma idônea pela parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, AgInt no
AREsp 1.385.652/TO, Primeira Turma; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no
REsp 1.839.668/PR, Terceira Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade,
dar provimento aos embargos de divergência para afastar a
intempestividade do recurso especial, devendo a Segunda Turma do STJ
prosseguir com o julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Nancy Andrighi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2079642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04b461ffe6f91673c6b8adf8b96a0ce5f3bdc1213019649bd556d05f5f08d0d2. SHA-256 do comentário:771a5d1b79c0028994aa38c594260c506cd1844bfd595bf80f54b44cc54e8d63.