Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData do julgamento: 2025-08-26Data da publicação: 2025-08-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0. SHA-256 do comentário: fd211c5c94685f36e858d989d01d390f71bde3ca44a9ad93ce7b35f4b12e4cc1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a
petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o
pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que
o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso
extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC.
3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para
atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme
jurisprudência consolidada do STF.
3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a
ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos
processuais anteriores, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, sem manifestação expressa sobre o
pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alega omissão quanto ao pedido de
assistência judiciária gratuita, que teria sido formulado desde a
petição inicial e reiterado em diversos momentos processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade de justiça
formulado pela parte embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre o
pedido de gratuidade de justiça, mas a análise dos autos revela que
o benefício foi tacitamente deferido para a interposição do recurso
extraordinário, conforme art. 98, § 5º, do CPC.
3.2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos apenas para
atos processuais futuros, não alcançando atos pretéritos, conforme
jurisprudência consolidada do STF.
3.3. A parte embargante não se insurgiu oportunamente contra a
ausência de apreciação do pedido de gratuidade em momentos
processuais anteriores, operando-se a preclusão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2417127 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8842c3ad8e1193f858e258e654306c219d8d3204dafbb97c778c1ce4ce533db0. SHA-256 do comentário:fd211c5c94685f36e858d989d01d390f71bde3ca44a9ad93ce7b35f4b12e4cc1.